Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1596 - Da Filiação
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2007, 13:55. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2464/cc-art-1596-da-filiacao.
Acesso em: 27 nov 2024.
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